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Prazo para adesão ao Simples Nacional

Foto do escritor: Francisca MuracaFrancisca Muraca

Atualizado: 14 de jun. de 2023

Encontra-se aberto o prazo para adesão do Simples Nacional, desde 03/01/2022, finalizando em 31/01/2022.

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenha decorrido da data de abertura constante do CNPJ: 60 dias.

Há um rol taxativo de atividades expressamente descrito na Lei Complementar 123 de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, que prevê aqueles que podem aderir ao Simples Nacional.

Existem 05 anexos na Lei Complementar 123 de 2006 referentes às alíquotas iniciais, as quais são definidas a partir do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e progressivas de acordo com o faturamento mensal.

Os profissionais da área da medicina movimentam bilhões de reais, anualmente, subdivididos nas áreas hospitalar, clínica, de indústrias farmacêuticas, de operadoras de saúde etc.

Será dado enfoque especial ao profissional médico, o qual pode trabalhar como autônomo ou profissional liberal, sendo tributado na pessoa física. Poderá, no entanto, exercer suas atividades na forma de uma pessoa jurídica, sendo também tributado.

Quando o médico trabalha como pessoa física, seja autônomo ou profissional liberal, está sujeito ao pagamento de IR com alíquota de 27.5%, além de ISS (imposto sobre serviços) cuja alíquota varia de acordo com o município de atuação, somado a 20% de previdência (INSS).

Quando não contratado como empregado ou servidor público, para trabalhar de forma lícita, atendendo à tributação específica para cada especialidade, a primeira opção do profissional médico é a constituição de uma pessoa jurídica. Até 2014 o médico só podia optar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, sendo o Lucro Presumido, em tese, a melhor opção. Neste caso, a alíquota média variava entre 12,84% e 17,84%, somada a Contribuição Previdenciária Patronal e adicional de IRPJ, quando aplicável, podendo haver redução, por exemplo, no caso de equiparação hospitalar ou sociedades uniprofissionais de acordo com a legislação de cada município.

Desde a promulgação da Lei Complementar nº 147 de 2014 o Simples Nacional passou a ser uma opção a ser considerada. Com a promulgação da Lei Complementar nº 155 de 2016, cujos dispositivos, em sua maioria, entraram em vigor em 1º de Janeiro de 2018, o setor precisará rever as contas e considerar, com maior cautela, a opção ao Simples Nacional. As alíquotas podem variar, por exemplo, para o anexo V de 15,5% a 33% do faturamento, enquanto para quem tem fator R superior a 28% do faturamento (folha de pagamento), o anexo seria automaticamente o III e as alíquotas podem variar de 6,00% a 33% de acordo com a Receita Bruta.

Neste sentido, em 2022 o médico poderá optar pelo Simples Nacional cujas armadilhas são inúmeras. Em tese, o modelo em vigor desde 1º de Janeiro de 2018 será financeiramente mais vantajoso para a Categoria do que o modelo anterior. Vale a ressalva de que a conta não é propriamente simples (esse Simples Nacional está cada vez menos simples), e é por isso que se recomenda que o médico-empreendedor procure um profissional especialista da contabilidade para avaliar a melhor opção para o caso individualizado. Nunca acredite em fórmulas prontas e sites que prometem facilidades diante de questões tão complexas e importantes.


Por Francisca Leite Muraca











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